A concorrência desleal ocorre a partir do momento em que o empresário utiliza-se de práticas ilícitas para angariar clientela, prejudicando seus concorrentes, pouco importando os resultados obtidos com a deslealdade; e sim os meios que foram empregados para a consecução do objetivo empresarial que é, além dos lucros, os clientes.
Somente haverá a concorrência desleal se existir competitividade entre os fornecedores de um mesmo bem ou serviço, com objetivo de angariar o maior número de clientes. Dessa forma, não haverá concorrência, mesmo que leal, entre um empresário do ramo de informática e outro pertencente ao ramo de alimentação, uma vez que não existem interesses conflitantes entre os mesmos.
Outro pressuposto para a caracterização da deslealdade na concorrência é a presença de clientes, a par de um simples raciocínio. A atividade empresarial gira em torno da disputa pelos consumidores, além do lucro. Logo, sem a clientela não existe negócio, nem tampouco concorrência, tanto a leal, quanto aquela marginal à lei.
A BRASIL SUL PROPRIEDADE INTELECTUAL está apta à elaboração de estudos, análises e pareceres no âmbito, extensivo à tomada das medidas extrajudiciais e/ou judiciais sobre situações envolvendo concorrência desleal.
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